Na sessão de julgamento sobre o Recurso Extraordinário (RE) 688267 – Repercussão geral (Tema 1.022), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiria, sobre a possibilidade das Empresas Públicas e Sociedades de Economia mista demitirem funcionários sem justa causa. O julgamento foi suspenso na tarde da quarta-feira (07/02/2024).

Estabilidade dos Empregados Públicos

O servidor público goza de estabilidade. Em verdade, esse é um dos maiores atrativos que traz dezenas de milhares de brasileiros a realizar concursos públicos. A tão sonhada estabilidade é preconizada no nosso texto constitucional pelo art. 41, que diz:

 Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.                 (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;             (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;             (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.                  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.                 (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Diferença entre Estatutário e Celetista:

A referida estabilidade, entretanto, está sendo discutida pois há uma diferença entre Servidor Público Celetista e Servidor Público Estatutário:

  • Celetista: Os servidores celetistas são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o mesmo regime aplicado aos trabalhadores do setor privado. Isso significa que têm direitos e deveres semelhantes aos trabalhadores da iniciativa privada, como FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), horas extras, férias proporcionais, entre outros.
  • Estatutário: Os servidores estatutários são regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos, que estabelece um conjunto específico de regras para o ingresso, progressão na carreira, deveres e direitos dos servidores públicos. Esse regime é mais estável e oferece maior segurança no emprego.

Recentemente, esse debate jurídico sobre a dispensa de empregados em empresas públicas e sociedades de economia mista tem tomado grandes proporções. O Tema 1.022 caso emblemático trata da dispensa imotivada de empregados do Banco do Brasil S.A. após aprovação em concurso público.

Resumo sobre o Tema de Repercussão Geral nº 1.022:

Os empregados contestaram suas demissões, argumentando que as empresas estatais estão sujeitas aos princípios constitucionais, como legalidade e moralidade, e, portanto, não podem demitir sem justa causa.

Inicialmente, a 10ª Junta de Conciliação e Julgamento de Fortaleza julgou procedente o pedido dos empregados, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região acolheu recurso do Banco.

O Tribunal Superior do Trabalho, embasado na Orientação Jurisprudencial nº 247, negou o recurso de revista dos empregados, afirmando que as empresas públicas podem dispensar empregados sem motivação.

Decisão Anterior do Supremo Tribunal Federal:

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento anterior, decidiu que, embora os empregados públicos não tenham estabilidade, a dispensa em empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, garantindo a observância dos princípios constitucionais:

EMENTA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALMENTE PROVIDO.

I Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes.
II Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa.
III A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir.
IV Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho. (RE 589.998, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário, DJe de 12/9/2013).

O debate continua sobre se a mesma regra se aplica a empresas estatais que atuam em atividades econômicas. Enquanto alguns argumentam que a motivação é necessária para preservar a impessoalidade, outros destacam que empresas em concorrência no mercado podem enfrentar desafios se forem obrigadas a motivar todas as demissões.

Conclusão

A discussão sobre a motivação da dispensa de empregados em empresas estatais permanece relevante, com potencial impacto nas relações de trabalho e na atuação dos bancos públicos no mercado financeiro. Fique por dentro das notícias se inscrevendo no nosso Newsletter.

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